PORTARIA SOF/MPO Nº 114, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Estabelece procedimentos e prazos para a elaboração das propostas orçamentárias para o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo de elaboração das propostas orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, PLOA-2025, pelas Unidades Orçamentárias - UOs e pelos Órgãos Setoriais - OSs, deverá observar os procedimentos e prazos contidos nesta Portaria, sem prejuízo às demais orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO.

§ 1º Os procedimentos e os prazos aplicam-se aos órgãos do Poder Executivo e, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União - MPU e à Defensoria Pública da União - DPU.

§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao MPU.

§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:

I - atividade - tipo de ação orçamentária, realizada no âmbito da União, que serve como instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;

II - projeto - tipo de ação orçamentária que serve como instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e

III - operação especial - tipo de ação orçamentária constituída de despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 4º Os prazos de divulgação de referenciais monetários e limites, bem como os prazos de captação das propostas e demais informações, estabelecidos por esta Portaria, têm como objetivo auxiliar o planejamento do processo de elaboração do PLOA-2025 dos Órgãos Setoriais juntamente com suas unidades, e são sujeitos à alteração de ofício pela SOF/MPO, salvo quando se tratar de prazo estabelecido pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SETORIAL RELATIVA AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO

Art. 2º A proposta orçamentária dos órgãos setoriais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU para o PLOA-2025, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será composta pela:

I - Proposta Qualitativa, resultante do processo de atualização, inclusão e exclusão de atividades, projetos e operações especiais do cadastro de ações orçamentárias, e de seus atributos, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, pelas UOs e pelos OSs, levando em consideração sua integração com o Plano Plurianual, cujo objetivo é expressar o planejamento da produção pública, ou a geração de bens e serviços públicos à sociedade ou ao Estado, conforme os conceitos apresentados no Manual Técnico do Orçamento - MTO-2025; e

II - Proposta Quantitativa, resultante do processo de previsão da alocação de recursos, mediante o preenchimento do valor físico e financeiro, no SIOP, da proposta orçamentária setorial para o PLOA-2025, pelas UOs e pelos OSs, conforme o referencial monetário informado pela SOF/MPO, em conformidade com as necessidades de planejamento governamental do órgão, com vistas ao atingimento dos objetivos e resultados dos programas e da atuação governamental, sendo realizado:

a) no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, para as despesas primárias discricionárias e obrigatórias com controle de fluxo, exceto benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes (benefícios aos servidores), organizado em:

1. captação da:

1.1. proposta orçamentária setorial dos órgãos, com a previsão de alocação de recursos até o limite do referencial monetário informado; e

1.2. "restrição", em campo e detalhamento específicos do SIOP, apontando eventual necessidade de recursos complementares, com indicação do conjunto de operações afetadas com a insuficiência na previsão de recursos alocados pelas UOs ou pelos OSs, acompanhada de justificativa, devendo ser ratificada por meio de ofício do Ministro de Estado do órgão, Secretário-executivo ou equivalente, em até dois dias úteis após o envio da proposta pelo órgão à SOF/MPO; e

2. ajuste da proposta quantitativa, caso necessário, decorrente de alterações no referencial monetário ou de decisões alocativas, informadas pela SOF/MPO, a partir da avaliação, por instâncias superiores, da proposta e da "restrição" captadas; e

b) no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em período único, de captação da proposta orçamentária setorial dos órgãos, até o limite do referencial monetário informado, conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria.

§ 1º A proposta quantitativa referente às demais despesas não abrangidas na alínea "a" do inciso II do caput terá a captação de acordo com os prazos constantes do Anexo desta Portaria, sem prejuízo aos procedimentos de estimativa de despesa de que trata a Portaria SOF/MPO nº 52, de 26 de fevereiro de 2024, e suas alterações.

§ 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta orçamentária tiver sido integralmente preenchida durante a captação de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso II, em relação ao referencial informado e detalhamento exigido.

§ 3º O ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, não ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item, será implementado pela SOF/MPO no SIOP, e, conforme o caso, poderá requerer o envolvimento dos Órgãos Setoriais de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta outros ajustes da proposta realizados pela SOF/MPO, em decorrência de sua atuação como órgão específico do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 3º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, na elaboração da proposta orçamentária, as UOs e os OSs devem observar as diretrizes e regras constantes da LDO-2025, na forma do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - PLDO-2025, enquanto não publicada a referida lei, com destaque para, no que couber:

I - as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas primárias obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como a necessidade de refletir o planejamento das necessidades e prioridades do órgão;

II - a necessidade de considerar as informações sobre a execução física das ações orçamentárias, os resultados de avaliações e do monitoramento de programas e políticas públicas, e o Plano Plurianual;

III - a obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações em categorias de programação específicas;

IV - as vedações de destinação de recursos para atender a determinadas despesas;

V - a proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos investimentos em andamento, a ser calculada sobre o total de recursos alocados para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, conforme o procedimento estabelecido no art. 13 desta Portaria;

VI - as regras para inclusão de novas ações ou subtítulos no PLOA, observado também o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

VII - as regras de transferências voluntárias, bem como as específicas ao setor privado;

VIII - a aplicação dos ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público para as despesas de capital, salvo para as despesas correntes destinadas por lei ao Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao art. 44 da LRF;

IX - os procedimentos e prazos envolvendo as despesas com precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças de empresas estatais dependentes e demais débitos judiciais impostos à Fazenda Pública federal;

X - as regras para previsão das despesas com pessoal e encargos sociais (pessoal), benefícios aos servidores, indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, (indenização de fronteira), pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais (pensões indenizatórias), e anistiados políticos, nos termos da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 (anistiados políticos);

XI - as diretrizes e orientações para identificação e fornecimento de informações sobre agendas e temas transversais e multissetoriais, bem como de ações do tipo projeto e das prioridades de que trata o inciso I, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO; e

XII - outras orientações e diretrizes comunicadas pelas áreas da SOF/MPO responsáveis pelo acompanhamento do Órgão ou despesa.

Art. 4º Com vistas à elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os OSs e as UOs poderão realizar consultas a conselhos e colegiados sob sua supervisão, bem como envolver outras instâncias e mecanismos de participação social.

Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º e as demais disposições desta Portaria, os OSs devem atentar para as orientações técnicas constantes do MTO-2025 e outros documentos e comunicações de apoio disponibilizados pela SOF/MPO.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Proposta Qualitativa

Art. 6º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, no processo da elaboração da Proposta Qualitativa, devem-se observar:

I - no caso de inclusão de ações orçamentárias padronizadas destinadas a contribuições ou anuidades a entidades nacionais, organismos internacionais de direito público ou organismos nacionais ou internacionais de direito privado, a abertura de Plano Orçamentário para cada organismo ou entidade, conforme orientação da SOF/MPO;

II - as orientações técnicas disponibilizadas pela SOF/MPO acerca do aperfeiçoamento do cadastro de ações em relação à:

a) clareza da produção pública refletida no desenho das ações e planos orçamentários, e em seus produtos ou itens de mensuração; e

b) indicação dos beneficiários das ações orçamentárias; e

III - a necessidade de identificação das programações orçamentárias relacionadas às metas e prioridades da LDO, às agendas transversais e multissetoriais e às novas políticas públicas, programas, ações governamentais e investimentos com início planejado para o exercício de 2025, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO.

Parágrafo único. A criação de nova programação orçamentária ou a inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante.

Art. 7º Na hipótese de desmembramento, unificação ou reclassificação de ações ou planos orçamentários, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias deverão indicar, no campo 'PO de origem' do SIOP, a vinculação entre as respectivas programações orçamentárias, conforme orientação contida no MTO-2025.

Subseção I

Da Localização Geográfica

Art. 8º Na elaboração da Proposta Qualitativa, as programações orçamentárias deverão indicar a sua localização no nível mais detalhado possível.

§ 1º O subtítulo deverá indicar a localização geográfica da ação, podendo ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto, considerando-se:

I - em projetos, a localização geográfica, de preferência Município, onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, como, por exemplo, obras de engenharia, e nos demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido;

II - em atividades, a localização geográfica dos beneficiários ou público-alvo da ação, o que for mais específico; e

III - em operações especiais, a localização geográfica do recebedor dos recursos previstos, salvo quando não for possível identificá-lo.

§ 2º Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, a regionalização será informada posteriormente, no processo de acompanhamento orçamentário.

§ 3º Na impossibilidade de regionalização no processo de acompanhamento orçamentário de que trata o § 2º, justificativa deverá ser apresentada.

Seção II

Da Proposta Quantitativa

Art. 9º A proposta quantitativa deverá ser acompanhada de justificativa, que fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária, explicitando, no que couber:

I - a metodologia e a memória de cálculo para os valores alocados em cada programação orçamentária;

II - a relação entre os valores e os resultados expressos na meta física, incluindo, no que couber, os custos unitários médios dos produtos;

III - a integração da ação governamental com o planejamento do órgão e o Plano Plurianual, incluindo de que forma a proposta se relaciona concretamente com o atingimento dos objetivos e metas do referido Plano;

IV - a forma com que foram incorporadas na proposta orçamentária as informações sobre a execução física das ações orçamentárias em exercícios anteriores e os resultados das avaliações e do monitoramento de políticas públicas e programas de governo; e

V - outras informações relevantes para a fundamentação da proposta.

Art. 10. A proposta quantitativa detalhará, nos termos da legislação vigente, as despesas a serem custeadas com as fontes de recursos próprios ou vinculados a órgãos, fundos ou despesas, bem como as fontes de ingressos de operações de crédito, nos montantes informados pela SOF/MPO.

§ 1º Para despesas não contempladas com recursos das fontes referidas no caput, deverá ser utilizada a fonte 1499 - Recursos a Definir.

§ 2º Os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços devem ser detalhados em nível de subelemento de despesa, utilizando a relação constante do MTO-2025.

§ 3º No âmbito do Poder Executivo, compete a cada órgão a distribuição das fontes de recursos próprias e vinculadas, a partir do referencial monetário informado.

§ 4º As despesas de que tratam os incisos III a V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, deverão ser, sempre que possível, financiadas pelas fontes de recursos referidas nos respectivos dispositivos, observando-se, quando couber, a exigência de Unidades Orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às despesas mencionadas, bem como o disposto na LDO-2025.

§ 5º Eventual saldo não apropriado na distribuição de que trata o § 3º será alocado pela SOF/MPO, observadas as vinculações legais, ou constituirá reserva de contingência das unidades orçamentárias correspondentes.

§ 6º Nos casos específicos de doações de entidades estrangeiras ou operações de créditos contratuais, com ou sem contrapartida de recursos da União, a proposta deverá incluir os respectivos identificadores de doações e de operação de crédito - IDOC.

Subseção I

Das despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira

Art. 11. No âmbito da proposta orçamentária setorial de despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira, as UOs e os OSs devem, sem prejuízo do disposto na LDO-2025, em atenção ao caput do art. 3º, observar que:

I - com relação aos benefícios aos servidores, qualquer ajuste ou correção nos quantitativos físicos e valores per capita médios praticados para o auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e exames periódicos deverá ser informado à SOF/MPO no prazo do Anexo desta Portaria;

II - no que concerne a pensões indenizatórias, no caso de surgimento de novas pensões a serem pagas, as UOs que não tenham previsão dessa despesa deverão solicitar a inclusão da ação "0536 - Benefícios de Legislação Especial" no SIOP, no módulo Qualitativo para 2025, e encaminhar à SOF/MPO no prazo constante do Anexo desta Portaria a respectiva documentação que deu base ao benefício;

III - no âmbito do Poder Executivo:

a) as dotações destinadas à realização de exames periódicos ficarão centralizadas sob supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto no caso das empresas estatais;

b) a previsão de recursos para criação de cargos, provimentos, novos concursos, reajustes de remuneração e reestruturação de carreiras, bem como contratação temporária destinadas à substituição de servidores, nos termos da LDO-2025, serão informadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para os servidores, Ministério da Defesa, no que tange aos militares das Forças Armadas e pelo Ministério da Fazenda, quando se tratar das carreiras de segurança pública do DF custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, e poderá compor reserva centralizada no Ministério do Planejamento e Orçamento, limitada às propostas apresentadas nos termos do art. 4º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e alterações posteriores, quando for o caso.

IV - as Informações Complementares ao PLOA-2025 referentes às despesas com benefícios aos servidores serão informadas por meio de módulo específico do SIOP pelos órgãos setoriais e unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, de acordo com os prazos e orientações a serem informados posteriormente pela SOF/MPO.

V - as informações referentes às autorizações, de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, serão encaminhadas conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria, pelos seguintes órgãos:

a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU;

b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas;

c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal;

d) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere aos empregados públicos e cargos das empresas estatais dependentes; e

e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere à criação de cargos, provimentos, novos concursos, reajustes de remuneração e reestruturação de carreiras, bem como contratação temporária destinadas à substituição de servidores, nos termos da LDO-2025, do Poder Executivo.

Subseção II

Da captação de informações das ações do tipo projeto

Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis e orientações da SOF/MPO, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada por informações relativas aos projetos novos e em andamento, preenchidas pelas UOs e pelos OSs por meio do SIOP.

§ 1º As UOs e os OSs devem verificar a consistência, atualidade e qualidade das informações de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de ajuste da proposta qualitativa ou quantitativa, verificada após a captação das informações referidas no caput, a atualização das informações de projetos afetados pelas mudanças poderá ser solicitada pela SOF/MPO ou proposta pelos OSs, observadas, neste último caso, as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.

Art. 13. A proposta orçamentária setorial deverá observar o atendimento da proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos investimentos em andamento, a ser calculada sobre o total de recursos alocados para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 2023, que será indicada por meio de Ofício da SOF/MPO, considerada a metodologia estabelecida em anexo da LDO-2025 e o caput do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. No momento do envio da proposta orçamentária setorial para a SOF/MPO, o OS deverá atestar a proporcionalidade mínima de que trata o caput.

Subseção III

Da captação da proposta orçamentária de médio prazo

Art. 14. Em observância ao disposto no § 14 do art. 165 da Constituição, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada da proposta orçamentária de médio prazo, que conterá previsões indicativas de despesas para exercícios posteriores, captadas em módulo específico do SIOP, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme os prazos previstos no Anexo desta Portaria e as orientações disponibilizadas pela SOF/MPO para compor o Marco Orçamentário de Médio Prazo.

§ 1º A proposta orçamentária de médio prazo de que trata o caput:

I - observará os referenciais monetários informados pela SOF/MPO;

II - será elaborada em conformidade com as necessidades de planejamento e priorização de médio prazo do órgão, com vistas ao atingimento dos objetivos e resultados dos programas e da atuação governamental, observando, sempre que possível, as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual 2024-2027 e considerando os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas e das iniciativas de revisão de gastos;

III - envolverá captação física e financeira, utilizando-se da classificação qualitativa completa, incluindo planos orçamentários e da classificação quantitativa simplificada, constituída da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa (GND);

IV - considerará, no que couber, as estimativas de receitas divulgadas pela SOF/MPO, especialmente quanto às vinculações legais e constitucionais;

V - evidenciará, na forma a ser comunicada pela SOF/MPO, as novas políticas públicas, programas, ações governamentais e investimentos com início planejado para os exercícios compreendidos na proposta;

VI - para fins do inciso VI do § 1º, poderá incluir ações, localizadores ou planos orçamentários não valorados na proposta quantitativa setorial para 2025, conforme orientações da SOF/MPO;

VII - será acompanhada de justificativa que fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária no médio prazo.

Art. 15. Na ausência de previsão específica, aplicam-se à proposta orçamentária de médio prazo, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

Seção III

Da Receita

Art. 16. A solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União, referentes à elaboração do PLOA-2025, deverá observar os prazos no Anexo desta Portaria, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.

Art. 17. Para fins de previsão das receitas que constarão no PLOA-2025, serão observados os seguintes prazos e procedimentos:

I - a primeira previsão de receitas foi efetuada para fins da elaboração do PLDO-2025, conforme procedimentos e prazos estabelecidos pelos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria SOF/MPO Nº 29, de 7 de fevereiro de 2024, e teve sua previsão consolidada divulgada no dia 16 de abril de 2024;

II - a Coordenação-Geral da Receita Pública - CGARP/SOF/MPO divulgará a segunda previsão de receitas no dia 14 de maio de 2024;

a) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações dessa previsão de 14 a 23 de maio de 2024;

b) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada no dia 17 de junho de 2024;

III - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar reunião com os analistas da CGARP/SOF/MPO para dirimir e esclarecer questões que não tenham sido sanadas nas etapas anteriores do processo, entre os dias 20 a 27 de junho de 2024;

IV - a CGARP/SOF/MPO divulgará a terceira previsão de receitas no dia 1º de julho de 2024;

a) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações dessa previsão de 1º a 5 de julho de 2024;

b) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada até 31 de agosto de 2023.

Parágrafo único. A SOF/MPO poderá alterar as estimativas de receita para o PLOA-2025 após as divulgações previstas neste artigo e até a entrega final da Proposta Orçamentária do referido ano ao Congresso Nacional, mesmo que a solicitação da unidade tenha sido aprovada.

Art. 18 O cumprimento dos procedimentos descritos nos arts. 16 e 17 desta Portaria e nos arts. 1º e 2º da Portaria SOF/MPO Nº 29, de 2024, é requisito para a admissibilidade da solicitação de alteração das estimativas e reestimativas de arrecadação de receita e não geram direito subjetivo ao órgão de que a solicitação seja atendida pelo Poder Executivo.

Seção IV

Das estimativas de despesas obrigatórias da União

Art. 19. Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de Responsabilidades aprovada pela Resolução da Junta de Execução Orçamentária - JEO nº 11, de 23 de fevereiro de 2024, deverão informar as estimativas de despesas sob sua responsabilidade para os exercícios de 2025 e posteriores diretamente no SIOP, por meio de módulo específico denominado "Captação NFGC", conforme orientações e prazos definidos na Portaria SOF/MPO nº 52, de 26 de fevereiro de 2024, e suas alterações, observando ainda, quando couber, a necessidade de preenchimento das propostas orçamentárias de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo desta Portaria.

Seção V

Das Informações Complementares

Art. 20. Observado o disposto no caput do art. 3º, as Informações Complementares ao PLOA-2025, de responsabilidade dos OSs, deverão ser prestadas de acordo com a solicitação da SOF/MPO, no módulo específico do SIOP ou por ofício.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à atualização das Informações Complementares, de modo a garantir sua aderência ao PLOA-2025 enviado ao Congresso Nacional.

Seção VI

Do Sistema Auxiliar de Operações de Crédito - SAOC

Art. 21. Os Órgãos Setoriais deverão informar, no módulo do Sistema Auxiliar de Operações de Crédito - SAOC, do SIOP, os contratos que têm despesas com amortização e encargos de dívida externa a serem pagas no exercício de 2025, vinculadas à ação "0284 ‐ Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Externa", no prazo constante do Anexo desta Portaria, sem prejuízo ao disposto no § 1º.

§ 1º Os pagamentos de despesas com amortização e encargos da dívida interna ou de contratos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda não constam do SAOC.

§ 2º As despesas com amortização e encargos da dívida interna, a serem alocadas na ação "0283 - Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Interna", serão registradas pelos Órgãos Setoriais diretamente no módulo de captação da proposta quantitativa do SIOP.

§ 3º Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o prazo estabelecido na LDO-2025.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A publicação desta Portaria não implica revogação de outros atos normativos que contenham procedimentos e prazos estabelecidos pela SOF/MPO ou por outros Órgãos e Unidades citados nos artigos anteriores, bem como não afasta a aplicabilidade de prazos que constem de atos normativos vigentes após a sua publicação.

Art. 23. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 24. O envio da proposta orçamentária setorial deverá ser realizado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, ou a quem foi delegada a competência para tal ato de gestão orçamentária do Órgão, por meio do SIOP, devendo ser atribuído à referida autoridade, para esse fim, o papel de "Tramitador - Órgão Setorial - 65 (Papel)", pelo cadastrador local do órgão setorial.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOCronograma de Elaboração do PLOA-2025

PRAZO

APLICÁVEL A

SUBPROCESSO DO PLOA-2025

ATIVIDADE

16/4

Todos os Poderes e órgãos

Receita

Divulgação consolidada do resultado da 1ª previsão de receitas para elaboração do PLOA-2025, que foi efetuada conforme procedimentos e prazos prescritos pelos arts. 1º, 2º e 4º da Portaria SOF/MPO nº 29, de 7 de fevereiro de 2024.

Até 30/4

Órgãos do Poder Judiciário

Sentenças Judiciais: Precatórios

Encaminhamento pelo Poder Judiciário à SOF/MPO da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, consoante o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

De 6/5 a 10/5

Órgãos do Poder Executivo

Quantitativo:

Despesas com pessoal, encargos e benefícios

Divulgação inicial pela SOF/MPO dos referenciais monetários da proposta do PLOA-2025, referentes às despesas obrigatórias com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias e anistiados políticos, assim como o envio das planilhas que detalham essas despesas.

Até 10/5

Todos os Poderes e órgãos

Sentenças Judiciais: Precatórios

Comunicação à SOF/MPO, pelos órgãos e entidades devedores de precatórios, sobre eventuais divergências verificadas entre a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024 e os processos que originaram os precatórios recebidos.

De 13/5 a 24/5

Órgãos do Poder Executivo

Quantitativo: Despesas com pessoal, encargos e benefícios

Encaminhamento à SOF/MPO pelos órgãos setoriais das planilhas relativas às despesas obrigatórias com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias e anistiados políticos, com os ajustes necessários.

14/5

Todos os Poderes e órgãos

Receita

Divulgação da 2ª previsão de receitas para a 2ª captação da base externa de receita para elaboração do PLOA-2025.

De 14/5 a 23/5

Todos os Poderes e órgãos

Receita

Período para as unidades recolhedoras de receita efetuarem a 2ª captação de base externa de receita para elaboração do PLOA-2025.

De 24/5 a 19/6

Todos os Poderes e órgãos

Qualitativo

Captação no SIOP das propostas setoriais para a programação qualitativa do PLOA-2025.

De 3/6 a 18/7

Todos os Poderes e órgãos

Projetos orçamentários

Captação das informações referentes a ações do tipo projeto em módulo específico no SIOP.

Até 17/6

Todos os Poderes e órgãos

Sentenças Judiciais: Demais

Envio à SOF/MPO pelos órgãos setoriais das informações contendo as necessidades de recursos orçamentários para 2025, bem como exercícios posteriores para atendimento da captação plurianual prevista no art. 14, relativas às demais sentenças judiciais (sentenças de empresas estatais dependentes, acordos homologados em juízo,

reparações e indenizações às vítimas de violações de direitos humanos ou a seus familiares, decorrentes de sentenças judiciais visando ao cumprimento pela União das obrigações contraídas por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e demais

obrigações de pagar, decorrentes de decisões judiciais em desfavor da União), segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor, conforme o caso.

Até 17/6

Órgãos do Poder Executivo

Pensões Indenizatórias

Encaminhamento à SOF/MPO de informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2025, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença

objeto da ação judicial, situação processual e valor, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e de orçamento, ou equivalentes, para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou de decisões judiciais.

De 20/6 a 27/6

Todos os Poderes e órgãos

Receita

Realização de reuniões (previamente agendadas pelos setoriais interessados) entre SOF/MPO e unidades recolhedoras para dirimir questões sobre estimativas de receita do PLOA-2025, que ainda não tenham sido sanadas nas etapas anteriores do processo.

28/6

Órgãos do Poder Executivo

Quantitativo

Divulgação pela SOF/MPO dos referenciais monetários para a captação da proposta do PLOA-2025 aos órgãos setoriais do Poder Executivo.

De 28/6 a 18/7

Órgãos do Poder Executivo

Quantitativo

Captação no SIOP da proposta dos órgãos setoriais do Poder Executivo para o PLOA-2025.

De 28/6 a 25/7

Órgãos do Poder Executivo

Quantitativo

Captação no SIOP das propostas de médio prazo dos órgãos setoriais do Poder Executivo para compor o Marco Orçamentário de Médio Prazo.

1º/7

Todos os Poderes e órgãos

Receita

Divulgação da 3ª previsão consolidada para elaboração do PLOA-2025.

De 1º/7 a 5/7

Todos os Poderes e órgãos

Receita

Período para as unidades recolhedoras de receita efetuarem a 3ª captação de base externa de receita para elaboração do PLOA-2025 (última possibilidade para os setoriais revisarem e ajustarem suas previsões de receita para o PLOA-2025).

15/7 a 31/7

Todos os Poderes e órgãos

Operações de Crédito

Captação das informações relativas à Dívida Contratual externa, no SAOC do SIOP, relativas ao PLOA-2025.

Até 15/7

Todos os Poderes e órgãos

Operações de Crédito

Data limite para autorização de carta-consulta de operação de crédito externa pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex visando constar do PLOA-2025.

De 18/7 a 2/8

Órgãos responsáveis pelas projeções de despesas conforme Matriz de

Quantitativo: Demais Despesas obrigatórias sem controle de fluxo

Captação das propostas para as despesas obrigatórias sem controle de fluxo lançadas no SIOP pelos órgãos responsáveis pelas projeções de despesas conforme Matriz de Responsabilidades da JEO.

Responsabilidades da Junta de Execução Orçamentária - JEO

22/7

Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Quantitativo

Divulgação dos referenciais monetários para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De 22/7 a 13/8

Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Quantitativo

Apresentação pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU à SOF/MPO do detalhamento da programação pretendida, relativa aos limites distribuídos e das correspondentes informações detalhadas, para despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de

remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, para fins de elaboração do anexo específico do PLOA-2025.

De 22/7 a 13/8

Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Quantitativo

Envio no SIOP das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU para 2025, bem como das projeções de despesas para compor o Marco Orçamentário de Médio Prazo, sem prejuízo de eventual prorrogação prevista na LDO.

De 31/7 a 13/8

Ministério da Fazenda

Quantitativo

Divulgação dos referenciais monetários para o Ministério da Fazenda das despesas a serem alocadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF e captação, no SIOP, da proposta do FCDF para o PLOA-2025, bem como das projeções de despesas para compor o Marco Orçamentário de Médio Prazo.

De 5/8 a 13/8

Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Informações Complementares dos benefícios aos servidores

Captação no SIOP das Informações Complementares ao PLOA-2025, referentes aos benefícios aos servidores.

De 7/8 a 30/8

Órgãos do Poder Executivo

Informações Complementares

Captação no SIOP das Informações Complementares ao PLOA-2025, exceto as referentes aos benefícios aos servidores.

De 8/8 a 9/8

Órgãos do Poder Executivo

Quantitativo: Despesas com pessoal, encargos e benefícios

Divulgação pela SOF/MPO dos referenciais monetários do PLOA-2025, referentes às despesas obrigatórias com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias e anistiados políticos.

Até 9/8

Ministério da Defesa, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e

Anexo específico das autorizações para atendimento ao art. 169 da CF/88

Apresentação pelos órgãos do Poder Executivo à SOF/MPO do detalhamento da programação pretendida, relativa aos limites distribuídos e das correspondentes informações detalhadas, para despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de

Ministério da Fazenda

remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, para fins de elaboração do anexo específico do PLOA-2025.

Até 13/8

Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU

Quantitativo

Prazo final para a publicação de ato conjunto relativo à compensação entre os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do MPU, dos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, para fins de elaboração do PLOA-2025.

De 2/9 a 4/9

Todos os Poderes e órgãos

Informações Complementares

Atualização das Informações Complementares ao PLOA-2025 informadas pelos órgãos setoriais, conforme a proposta enviada ao CN.

Até 27/9

Órgãos do Poder Judiciário e do MPU

Formalização

Encaminhamento pelos órgãos do Poder Judiciário à CMO, com cópia para a SOF/MPO, do parecer do CNJ sobre as Propostas Orçamentárias para 2025.

PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS